A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a Justiça Estadual é a competente para julgar processos que solicitam o fornecimento de produtos derivados de cannabis, desde que possuam autorização sanitária da Anvisa.
A decisão é um marco, pois equipara a autorização sanitária ao registro formal, alterando o entendimento anterior que deslocava esses casos para a Justiça Federal, causando lentidão no atendimento aos pacientes.
O conflito de competência teve origem em um processo na Paraíba.
Familiares de um menor buscavam o fornecimento de uma solução oleosa rica em CBD-THC Full Spectrum e o custeio da taxa associativa da Abrace (Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança).
- Justiça Federal: Extinguiu o caso alegando que, como a Abrace já possui autorização judicial para produzir, a União não seria parte necessária.
- Justiça Estadual: Invocou o Tema 500 do STF, argumentando que a falta de registro formal da Anvisa obrigaria a inclusão da União no processo.
Diante do impasse, o STJ foi provocado a definir quem deve dar a palavra final nesses casos.
A partir desta nova decisão, o processo específico proveniente da Paraíba será julgado pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual da Paraíba.
Este caso específico da Paraíba tramita sob segredo de Justiça, mas foi repercutido pelo site Migalhas, especializado em notícias jurídicas.
Segundo o novo entendimento do STJ, a autorização sanitária fica equiparada ao registro para fins de fixação de competência. Foi retirada a necessidade de a União figurar no polo passivo, fixando a Justiça Estadual como competente para julgar as causas.
Para os pacientes, a expectativa é de que haja mais agilidade na tramitação das ações, já que irão correr em núcleos locais. Simplificar o caminho judicial para os pacientes deve agilizar os tratamentos médicos com cannabis.
Com esta decisão, a Corte reconhece a evolução regulatória da Anvisa e evita o travamento de milhares de processos em uma discussão sobre conflito de competência.
Votação no STJ
O relator do processo no STJ, ministro Sérgio Kukina, inicialmente votou pela competência Federal. No entanto, o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, apresentado em dezembro de 2025, alterou a dinâmica do colegiado.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, sendo voto vencido. Para ela, a inexistência do registro formal deve seguir atraindo a competência Federal conforme o Tema 500 do STF.
A ministra argumentou que a autorização sanitária (RDC 327/19) é “precária e simplificada”, e que o critério objetivo do registro oferece maior segurança jurídica.
Entretanto, a maioria seguiu o entendimento de que a autorização sanitária já exerce o controle regulatório necessário para que o Estado (e não a União) responda pela demanda.
Fonte: ClickPB

